Publicado em
22/01/2026
| Atualizado em
02/02/2026
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Contrato temporário e contrato por prazo determinado são duas modalidades parecidas, e por isso geram confusão. No entanto, saber as diferenças entre esses modelos é muito importante para garantir proteção e segurança jurídica para sua empresa.
Hoje, vamos descomplicar: explicamos as duas formas de contrato, seus benefícios e diferenças, além de pontuar qual a melhor para sua empresa.
Tudo começa com uma necessidade urgente, mas transitória (pelo menos na teoria deveria ser). Então, uma empresa pensa em contratar para aquele momento, em modalidade diferente da CLT. Mas a dúvida é qual modelo seguir para contratação: temporária ou prazo determinado?
A dúvida é natural, porque essas formas de contratar são sim bem similares. No entanto, são regidas por legislações específicas. Além disso, dentro dessa visão, os direitos e deveres de cada modalidade também são diferentes.
Por isso, é necessário entender qual tipo de modalidade de contratação gerir de acordo com necessidade. Fica aqui para descobrir!

O contrato temporário é um serviço prestado por pessoa física (CPF), contratada por uma empresa de trabalho temporária, que a coloca à disposição de outra organização, a empresa tomadora de serviços.
Essa modalidade de contratação é utilizada para atender necessidades de emergência. Por exemplo, quando há um aumento de demanda de trabalho e precisa-se de um empregado para auxiliar em certas tarefas:
Os empregados por contrato temporário têm deveres e seus direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como um trabalhador fixo. Ou seja, esse tipo de contratação engloba as normas das relações trabalhistas.
Para isso, durante a contratação temporária, são feitos dois contratos escritos para formalização:
01.Um contrato entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços;
02.Contrato entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador.
O primeiro contrato, deverá conter todos os direitos e garantias assegurados ao trabalhador, previstos no art. 12 da legislação.
Já o segundo contrato deverá ter a qualificação das partes, detalhamento do serviço a ser prestado, prazo para a realização do serviço e o valor da remuneração.
O prazo de contratação não pode exceder 180 dias, sejam eles consecutivos ou não. Todavia, existe a possibilidade de prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não, em uma única exceção.
Essa exceção consiste no caso no qual o empregador necessite de mais tempo para cumprir com aquela mesma demanda, desde que comprove que as condições para a contratação temporária se mantiveram. Nessa situação, o período pode totalizar no prazo máximo de 270 dias.
Saiba mais sobre como funciona uma contratação temporária.
Ao contrário do primeiro modelo, a contratação por prazo determinado é aquela cuja vigência do contrato depende de um termo prefixado ou que caracterize a execução de um serviço com previsão aproximada.
De forma simples, é um contrato no qual o empregador e o empregado conhecem a data de validade. Ou seja, a vaga é transitória e deixa de existir depois de realizada a atividade.
Nesse sentido, sua aplicação é válida quando:
Outro ponto importante é que este contrato não pode ser firmado na contratação de um colaborador que já faz parte da equipe ou fez parte nos últimos 6 meses.
Sugestão de leitura: 13 boas práticas para retenção de talentos em sua empresa
Além disso, é importante não confundir as aplicações do contrato de trabalho temporário com as do trabalho por prazo determinado. Seguem os exemplos deste tipo de trabalho:
Quanto ao prazo, este tipo de contrato pode durar no máximo dois anos, sendo firmado diretamente entre a empresa e o empregado, sem intermediação por terceiros.
Com relação à prorrogação, isto é, a dilatação do prazo de duração do contrato sem interrupção, essa pode acontecer quantas vezes for preciso, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
Se o empregador decidir contratar novamente o mesmo trabalhador, que teve seu contrato por prazo determinado encerrado no limite de dois anos, deverá aguardar um intervalo de 6 meses para fazer um novo contrato por prazo determinado.
Caso o empregador não queira esperar os 6 meses entre o último contrato e o novo, poderá admitir o mesmo trabalhador por meio do contrato por prazo indeterminado.
Apesar de ser uma dúvida muito comum, é importante conhecer as diferenças entre os dois modelos para operar em conformidade regulamentar. A resposta é que essas são duas modalidades diferentes.
Entre as principais diferenças estão a maneira de realizar a contratação e a duração do contrato de cada uma. Veja mais abaixo!
No contrato temporário, uma empresa (tomadora de serviços) contrata uma pessoa por meio de uma agência de trabalho temporário autorizada pelo ministério de Trabalho. Enquanto, prazo determinado, o contrato ocorre entre duas partes de maneira independente. Mas também seguindo comum acordo.
Na contratação temporária, a durabilidade tem prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Enquanto no contrato por prazo determinado o prazo máximo de duração é de 2 anos.
Mesmo sendo duas modalidades diferentes, quando falamos sobre os benefícios do trabalho por prazo determinado e da contratação temporária, eles não são muito diferentes.
Certamente, o principal benefício de ambos é a flexibilidade na gestão de pessoas. Isso porque tanto o contrato por prazo determinado quanto a contratação temporária permitem que a empresa ajuste sua força de trabalho a demandas sazonais, projetos específicos ou necessidades transitórias, desde que haja planejamento e fundamento legal.
No entanto, essas modalidades não eliminam direitos trabalhistas nem afastam a possibilidade de passivos, pois continuam sendo regidas pela CLT e por legislações específicas, garantindo ao trabalhador verbas como salário, FGTS, férias e 13º proporcionais.
Saiba mais sobre como evitar passivos para sua empresa em nosso ‘Guia prático de compliance trabalhista: evite multas e proteja sua empresa’
Assim, a vantagem desses modelos está na adequação estratégica do quadro de colaboradores, evitando contratações permanentes quando a necessidade é temporária e reduzindo riscos apenas quando utilizados de forma correta e conforme a lei.
Por isso, podemos dizer que as duas contratações são importantes para evitar uma sobrecarga de pessoal, reduzindo a pressão sobre a equipe permanente quando, por exemplo, surge um novo projeto ou uma alta na demanda.
Porém, é importante manter a atenção: como o contrato temporário e a contratação temporária são usados para solucionar necessidades urgentes, a agilidade na contratação é essencial. Apesar disso, a falta de critério no processo traz vulnerabilidade para a empresa.
Para contratar, seja qual for o tipo de modalidade, a falta de uma avaliação pode gerar riscos reputacionais, trabalhistas e até má conduta. Por isso, é preciso investir em mecanismos de previsibilidade como o background check da BGC Brasil.
No caso desses dois tipos de modelo, a agilidade e segurança devem estar no mesmo valor para a empresa. Para isso, é importante realizar o Know Your Employee (KYE) na contratação.
Além disso, é importante verificar antecedentes como o histórico profissional dos candidatos, conferindo a autenticidade das informações sobre sua trajetória e outras informações relevantes como processos criminais, trabalhistas e mídias negativas. Nesse sentido, essa checagem permite a contratação de profissionais mais qualificados à vaga e à cultura organizacional.
Veja também: 5 fatores que você deve levar em consideração na avaliação de candidatos
Para avaliar qual tipo de contratação melhor atende a demanda da sua empresa, é preciso analisar alguns fatores. Confira a tabela que compara o contrato por prazo determinado e contratação temporária:
| Regime | O que é | Prazo | Vínculo com | Diferença principal |
|---|---|---|---|---|
| Contratação temporária | Contrato para necessidade passageira | Curto (180 dias, prorrogável por mais 90 dias) | Empresa de trabalho temporário | Usada em situações de exceção e temporárias (segue normas trabalhistas) |
| Prazo determinado | Contrato com data de início e fim | Até 2 anos | Empresa empregadora | Contrato com prazo para acabar |
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Maria Eduarda
Especialista em Produção de Conteúdo sobre Gestão de Riscos na BGC Brasil e estudante de Comunicação Social em Universidade Estadual do Rio de Janeiro.
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